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Postado por Thayna Carrara em 25/02/2026

Reajuste Anual do Plano de Saúde: Quando o Aumento é Abusivo e o Problema dos “Falsos Coletivos”

Introdução

Manter um plano de saúde privado tornou-se um desafio financeiro para muitas famílias brasileiras.

A cada ano, milhares de beneficiários recebem boletos com aumentos expressivos e acabam aceitando o reajuste por acreditar que se trata de uma obrigação contratual inevitável.

Entretanto, nem todo reajuste anual é legal.

Em diversos casos, especialmente nos chamados planos coletivos empresariais, o aumento pode ser abusivo e passível de revisão judicial.

Este artigo tem como objetivo esclarecer, de forma técnica e acessível, quando o reajuste é válido, quando pode ser questionado e qual o impacto dos chamados planos falsos coletivos.

O que é o reajuste anual do plano de saúde?

O reajuste anual consiste na atualização periódica da mensalidade do plano de saúde, normalmente aplicada uma vez por ano pelas operadoras.

O aumento busca recompor custos assistenciais, inflação médica e equilíbrio econômico do contrato.

Contudo, o simples fato de o reajuste estar previsto contratualmente não autoriza aumentos ilimitados.

A legislação consumerista e o entendimento consolidado dos tribunais exigem que o reajuste seja:

  • devidamente justificado;
  • transparente;
  • baseado em critérios técnicos e atuariais demonstráveis.

Quando esses requisitos não são observados, o aumento pode ser considerado abusivo.

Planos individuais e planos empresariais: qual a diferença?

Nos planos individuais ou familiares, o consumidor possui maior proteção regulatória.

O percentual máximo de reajuste anual é definido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), funcionando como um limite obrigatório para as operadoras.

Já nos planos coletivos empresariais, não existe teto previamente fixado pela ANS.

Em tese, o reajuste seria fruto de negociação entre a operadora e a pessoa jurídica contratante.

Esse modelo funciona adequadamente quando há uma verdadeira coletividade empresarial, com número relevante de beneficiários e capacidade real de negociação.

O problema surge quando essa coletividade não existe na prática.

O que é o plano “falso coletivo”?

O chamado falso coletivo ocorre quando o plano é formalmente contratado por meio de um CNPJ, mas, na prática, atende apenas um núcleo familiar ou grupo extremamente reduzido de beneficiários.

Situações comuns incluem:

  • constituição de MEI ou pequena empresa apenas para viabilizar a contratação do plano;
  • inexistência de atividade empresarial efetiva ou de colaboradores vinculados ao contrato;
  • ausência de negociação coletiva real;
  • inexistência de paridade de forças entre consumidor e operadora.

Nessas hipóteses, embora o contrato seja classificado como empresarial, ele pode ser equiparado, para fins de proteção do consumidor, aos planos individuais ou familiares.

Na prática, o beneficiário perde as principais proteções dos planos individuais, especialmente o limite de reajuste anual, passando a sofrer aumentos elevados e, em alguns casos, rescisões unilaterais.

A jurisprudência tem reconhecido que esses contratos podem representar desvirtuamento da natureza coletiva, permitindo a revisão judicial dos reajustes aplicados.

Por que os planos individuais praticamente desapareceram?

Nos últimos anos, as operadoras reduziram significativamente a oferta de planos individuais e familiares.

Isso ocorreu principalmente porque:

  • os reajustes são limitados pela ANS;
  • há maior restrição à rescisão unilateral;
  • existe controle regulatório mais rigoroso.

Como consequência, muitos consumidores passaram a contratar planos empresariais mesmo sem possuir estrutura empresarial real, contribuindo para o crescimento dos chamados falsos coletivos.

Como o reajuste anual é calculado nos planos empresariais?

Nos contratos com até 29 beneficiários, as operadoras costumam aplicar o chamado agrupamento de contratos (pool de risco).

Já em grupos maiores, o reajuste normalmente é baseado na sinistralidade, isto é, na relação entre utilização do plano e valores pagos.

O problema é que, frequentemente, as operadoras não apresentam ao consumidor o cálculo técnico detalhado que justifique o percentual aplicado, o que viola o dever de transparência.

Quando o reajuste anual pode ser considerado abusivo?

Alguns sinais costumam indicar irregularidade:

  • ausência de justificativa técnica clara;
  • impacto financeiro que inviabiliza a permanência no plano;
  • reajustes elevados em contratos com poucos beneficiários.

Mesmo nos planos empresariais, os tribunais entendem que o reajuste deve respeitar a razoabilidade, a boa-fé e o equilíbrio contratual.

Trocar de plano é a melhor solução?

Na maioria das situações, não.

Ao trocar de operadora, o consumidor normalmente ingressa com mensalidade inicial aparentemente menor, mas em pouco tempo passa a enfrentar novos reajustes elevados.

Além disso, muitos contratos atuais incluem coparticipação, o que gera dupla preocupação financeira: aumento da mensalidade e custos adicionais por utilização.

Por isso, o caminho mais seguro costuma ser a revisão do índice de reajuste aplicado, preservando o contrato já existente.

É possível revisar judicialmente o reajuste?

Sim. O Poder Judiciário tem admitido a revisão de reajustes abusivos.

Dependendo do caso concreto, podem ser obtidas medidas como:

  • redução da mensalidade;
  • substituição do índice aplicado por percentual mais equilibrado;
  • devolução dos valores pagos a maior;
  • reequilíbrio contratual sem cancelamento do plano.

Quando reconhecida a existência de falso coletivo, o juiz pode determinar que os reajustes futuros observem índices semelhantes aos autorizados pela ANS para planos individuais.

Ressarcimento dos valores pagos a mais

A legislação permite discutir judicialmente a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos três anos (36 meses) anteriores ao início do processo.

Além da devolução retroativa, busca-se o recálculo da mensalidade futura, evitando novos aumentos desproporcionais.

O plano pode cancelar o contrato por causa da ação judicial?

Não.

O exercício do direito constitucional de acesso à Justiça não autoriza qualquer forma de retaliação pela operadora. A rescisão unilateral motivada pelo ajuizamento de ação judicial é considerada abusiva.

Quais documentos são necessários para análise?

Para uma análise inicial, normalmente são suficientes:

  • histórico de reajustes;
  • boletos pagos dos últimos anos;
  • comunicado de reajuste anual.

O contrato torna-se essencial principalmente para avaliação de reajustes por faixa etária.

Como um advogado especializado em Direito à Saúde pode auxiliar?

A análise jurídica envolve o estudo do histórico de reajustes, composição dos beneficiários, características do contrato e padrões aplicados pela operadora ao longo do tempo.

Com base na experiência em decisões judiciais semelhantes, é possível avaliar a viabilidade da revisão e definir a estratégia mais adequada para cada situação.

Quando a mensalidade passa a comprometer o orçamento familiar, a orientação técnica adequada permite proteger o acesso contínuo à assistência médica com segurança jurídica.

Considerações finais

O reajuste anual do plano de saúde é permitido pela legislação, mas não pode servir como instrumento para afastar o consumidor do sistema privado de saúde.

Muitos beneficiários estão inseridos em contratos classificados como empresariais sem saber que podem estar diante de um falso coletivo.

Conhecer os mecanismos jurídicos disponíveis é o primeiro passo para restabelecer o equilíbrio contratual e preservar o direito fundamental à saúde.

Caso você se depare com altos índices de reajuste que não sejam transparentes quanto a sua aplicação, entre em contato com um advogado especializado em direito da saúde.